Fui demitida grávida
ADCT, art. 10, II, b
A dispensa sem justa causa da gestante é proibida durante todo o período de estabilidade. Se aconteceu, pode haver direito a voltar ao trabalho ou à indenização do período.
Meu caso é esseA lei garante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Isso vale mesmo que a empresa não soubesse, em contrato de experiência e, em muitos casos, até para quem pediu demissão.
Atendimento pelo WhatsApp. Cada caso é analisado individualmente.
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ADCT, art. 10, II, b
A dispensa sem justa causa da gestante é proibida durante todo o período de estabilidade. Se aconteceu, pode haver direito a voltar ao trabalho ou à indenização do período.
Meu caso é esseTST, Súmula 244, I
O que conta é a data em que a gravidez começou, não a data em que você ou a empresa descobriram. Se ela começou antes do fim do contrato, a proteção pode valer.
Meu caso é esseCLT, art. 500
O pedido de demissão de quem tem estabilidade só vale com assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho. Sem isso, ele pode ser questionado.
Meu caso é esseTST, Súmula 244, III
A estabilidade da gestante também alcança o contrato de experiência e o contrato por prazo determinado. O fim do prazo não afasta a proteção.
Meu caso é esseO seu caso é diferente? Também analisamos:
Se a saída aconteceu durante a estabilidade, a lei prevê a reintegração ao emprego. Quando a volta não é recomendável ou o período de estabilidade já terminou, o caminho é a indenização correspondente a todo o período (TST, Súmula 244, II).
O cálculo leva em conta o salário, a data em que a gravidez começou, a data da saída e a data do parto. Por isso cada caso é analisado com os documentos em mãos.
“A empresa não sabia da gravidez, então não tenho direito.”
O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a estabilidade. Vale a data em que a gestação começou.
TST, Súmula 244, I“Eu mesma pedi demissão, então perdi tudo.”
O pedido de demissão de empregada com estabilidade precisa da assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para ter validade.
CLT, art. 500“Era contrato de experiência, não conta.”
A estabilidade da gestante também se aplica ao contrato de experiência e ao contrato por prazo determinado.
TST, Súmula 244, III“Engravidei no aviso prévio, não vale.”
A gravidez confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também garante a estabilidade.
CLT, art. 391-A“O bebê já nasceu, agora é tarde.”
A ação pode ser proposta em até 2 anos depois da saída do emprego. Se a estabilidade já terminou, o caminho é a indenização do período.
CF, art. 7º, XXIX, e TST, OJ 399 da SDI-1Pelo WhatsApp, no seu tempo. A mensagem já vai com a sua situação.
Início da gravidez, data da saída, tipo de contrato e documentos que você tiver.
Com clareza sobre o caminho possível no seu caso e o que será necessário.
Se você não tem certeza da data em que a gravidez começou, o ultrassom com a idade gestacional ajuda a confirmar. Na dúvida, fale com a advogada.
A gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). Se for demitida sem justa causa nesse período, pode ter direito à reintegração ou à indenização dos salários e demais direitos do período de estabilidade.
Sim. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (TST, Súmula 244, I). O que importa é a data em que a gravidez começou.
Pode ter. O pedido de demissão de empregada com estabilidade só é válido com a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho (CLT, art. 500). Sem essa assistência, o pedido pode ser questionado. Cada caso precisa ser analisado.
Sim. A estabilidade da gestante também se aplica ao contrato de experiência e ao contrato por prazo determinado (TST, Súmula 244, III).
Sim. A gravidez confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade (CLT, art. 391-A).
A ação trabalhista pode ser proposta em até 2 anos depois da saída do emprego (CF, art. 7º, XXIX). Mesmo que o período de estabilidade já tenha terminado, pode haver direito à indenização (TST, OJ 399 da SDI-1).
A regra é a reintegração enquanto durar a estabilidade. Depois que o período termina, ou quando a volta não é recomendável, o direito se converte em indenização (TST, Súmula 244, II). A melhor alternativa depende do seu caso.
Sim. A empregada doméstica gestante tem a mesma estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Lei Complementar 150/2015, art. 25, parágrafo único).
Os honorários são combinados depois da análise do caso e ficam registrados em contrato escrito.
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